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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 91

Aos atuais professores e docentes livres de institutos superiores de ensino, federais ou equiparados, e bem assim aos atuais professores e docentes livres do Colégio Pedro II e, ainda, aos atuais professores de estabelecimentos de ensino secundário equiparados, é facultada a incrição no Registo de Professores em disciplinas afins àquelas em que se habilitaram nesses institutos.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Educação decidirá quais as disciplinas do ensino secundário em que a incrição, nos termos deste artigo, poderá ser concedida.

Art. 91, Parágrafo Único do Decreto 21.241 /1932