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Artigo 90 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 90

Dois anos depois de diplomados os primeiros licenciados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, será condição necessária, para a inscrição no Registo de Professores, a exibição de diploma conferido pela mesma Faculdade ou por ela revalidado.

Art. 90 do Decreto 21.241 /1932