Artigo 89, Alínea c do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Da data da instalação da Faculdade de Educação Ciências e Letras e enquanto não houver displomados pela mesma, serão exigidos dos candidatos à inscrição no Registo de Professores, os seguintes documentos:
a
prova de identidade;
b
prova de idoneidade moral;
c
atestado de idade;
d
certificado de aprovação, obtida na mesma Faculdade, nas disciplinas para as quais a inscrição é requerida e, ainda, em Pedagogia geral e em Metodologia das mesmas disciplinas;
e
quaisquer títulos ou diplomas científicos que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados.