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Artigo 89 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 89

Da data da instalação da Faculdade de Educação Ciências e Letras e enquanto não houver displomados pela mesma, serão exigidos dos candidatos à inscrição no Registo de Professores, os seguintes documentos:

a

prova de identidade;

b

prova de idoneidade moral;

c

atestado de idade;

d

certificado de aprovação, obtida na mesma Faculdade, nas disciplinas para as quais a inscrição é requerida e, ainda, em Pedagogia geral e em Metodologia das mesmas disciplinas;

e

quaisquer títulos ou diplomas científicos que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados.

Art. 89 do Decreto 21.241 /1932