Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Instalada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras e logo que o julgar oportuno, fixará o Conselhho Nacional de Educação a data a partir da qual, para se tornar definitiva a inscrição provisória nos termos do art. 69 do dec. n. 19.890, de 18 de abril de 1931 , e do art. 2º do dec. n. 20.630, de 9 de novembro de 1931 , será exigida dos candidatos inscritos habilitação, perante comissão daquela Faculdade, nas disciplinas relativas à inscrição e, ainda em Pedagogia geral e em Metodologia das mesma e disciplinas.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Educação regulará as condições para as provas de habilitação bem como os casos em que possam elas, total ou parcialmente, ser dispensadas à vista dos títulos apresentados pelos candidatos por ocasião do registo provisório.