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Artigo 86, Alínea c do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 86

Para o custeio dos serviços de inspeção, será constituido um fundo especial proveniente dos seguintes títulos:

a

quotas de inspeção;

b

taxas de revisão de provas parciais;

c

taxas de certificados expedidos pelos inspetores de estabelecimento de ensino;

d

taxas cobradas pelas guias de transferências expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino;

e

produto da venda de publicações relativas ao ensino secundário, custeados pelo Departamento Nacional do Ensino.

Parágrafo único

Nas importâncias provenientes dos títulos enumerados neste artigo serão deduzidos 10%, que passarão a constituir renda do Departamento Nacional do Ensino.

Art. 86, c do Decreto 21.241 /1932