Artigo 86, Alínea c do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Para o custeio dos serviços de inspeção, será constituido um fundo especial proveniente dos seguintes títulos:
a
quotas de inspeção;
b
taxas de revisão de provas parciais;
c
taxas de certificados expedidos pelos inspetores de estabelecimento de ensino;
d
taxas cobradas pelas guias de transferências expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino;
e
produto da venda de publicações relativas ao ensino secundário, custeados pelo Departamento Nacional do Ensino.
Parágrafo único
Nas importâncias provenientes dos títulos enumerados neste artigo serão deduzidos 10%, que passarão a constituir renda do Departamento Nacional do Ensino.