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Artigo 85 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 85

Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidos aos inspetores serão fixados em tabelas submetidas à aprovação do Ministro da Educação e Saude Pública pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, não devendo, entretanto, ser inferior a um conto de réis os vencimentos mensais arbitrados.

Art. 85 do Decreto 21.241 /1932