Artigo 85 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidos aos inspetores serão fixados em tabelas submetidas à aprovação do Ministro da Educação e Saude Pública pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, não devendo, entretanto, ser inferior a um conto de réis os vencimentos mensais arbitrados.