JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 84

Não será permitido aos inspetores-assistentes e aos inspetores de estabelecimento lecionar em qualquer estabelecimento de ensino, sob o regime de inspeção, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional do Ensino, e, em caso algum, poderão ser incumbidos da revisão das provas realizadas nos estabelecimentos de que forem professores.

Parágrafo único

Os inspetores regionais não poderão lecionar em estabelecimentos sob inspeção situados na respectiva inspetoria regional.

Art. 84, Parágrafo Único do Decreto 21.241 /1932