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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 81

Os inspetores de estabelecimento deverão comparecer aos estabelecimentos sob sua inspeção, no mínimo, três veses por semana.

§ 1º

Os Inspetores que servirem a mais de um estabelecimento distribuirão as suas visitas de modo conveniente ao serviço.

§ 2º

Aos inspetores a que se refere o parágrafo anterior será arbitrada uma gratificação, de acordo com o acréscimo de serviço exigido, a critério do diretor do Departamento Nacional do Ensino.

Art. 81, §1º do Decreto 21.241 /1932