Artigo 81 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os inspetores de estabelecimento deverão comparecer aos estabelecimentos sob sua inspeção, no mínimo, três veses por semana.
§ 1º
Os Inspetores que servirem a mais de um estabelecimento distribuirão as suas visitas de modo conveniente ao serviço.
§ 2º
Aos inspetores a que se refere o parágrafo anterior será arbitrada uma gratificação, de acordo com o acréscimo de serviço exigido, a critério do diretor do Departamento Nacional do Ensino.