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Artigo 80 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 80

Os inspetores regionais e os inspetores-assistentes terão residência obrigatória na sede da inspetoria regional para a qual forem designados.

Art. 80 do Decreto 21.241 /1932