Artigo 80 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os inspetores regionais e os inspetores-assistentes terão residência obrigatória na sede da inspetoria regional para a qual forem designados.