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Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 79

O concurso será válido por três anos e, nas vagas que ocorrerem durante êsse período ou para novos lugares, serão aproveitados os candidatos aprovados, respeitada sempre, em cada secção didática, a ordem da classificação.

§ 1º

Aproveitados todos os candidatos classificados em concurso para qualquer das secções, será imediatamente aberta insrição, nos termos do § 1º do art. 75, para novo concurso da mesma secção.

§ 2º

Seis meses antes de expirar o prazo fixado neste artigo para validade do concurso de qualquer das secções, será igualmente aberta inscrição para novo concurso dessa secção.

Art. 79, §1º do Decreto 21.241 /1932