Artigo 79 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O concurso será válido por três anos e, nas vagas que ocorrerem durante êsse período ou para novos lugares, serão aproveitados os candidatos aprovados, respeitada sempre, em cada secção didática, a ordem da classificação.
§ 1º
Aproveitados todos os candidatos classificados em concurso para qualquer das secções, será imediatamente aberta insrição, nos termos do § 1º do art. 75, para novo concurso da mesma secção.
§ 2º
Seis meses antes de expirar o prazo fixado neste artigo para validade do concurso de qualquer das secções, será igualmente aberta inscrição para novo concurso dessa secção.