Artigo 78 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O proveitamento dos candidatos aprovados em concurso se fará nos termos do § 1º do art. 73, devendo ainda satisfazer o disposto no art. 65, de modo que a relação entre o número de inspetores das secções A e B e das secções C, D e E seja, aproximadamente, de dois para três.