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Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 77

O Departamento Nacional do Ensino expedirá instruções, aprovadas pelo Ministro da Educação e Saude Pública, sobre a natureza e número de provas e seu julgamento, bem como sobre a constituição das comissões examinadoras e, ainda, sobre os programas com discriminação da matéria exigida no concurso.

§ 1º

A natureza e o número das provas, bem como o processo do concurso, serão modificados pelo Conselho Nacional de Educação um ano após concluido o curso dos primeiros diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras com habilitação para o exercício das funções de inspetor.

§ 2º

As notas em cada prova serão graduadas de zero a cem, sendo exigida, para a habilitação, a nota média mínima cinquenta nas matérias compreendidas em cada, alínea do artigo 75 e, como média de conjunto das provas feitas, nota igual ou superior a sessenta.

Art. 77, §2º do Decreto 21.241 /1932