Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Departamento Nacional do Ensino expedirá instruções, aprovadas pelo Ministro da Educação e Saude Pública, sobre a natureza e número de provas e seu julgamento, bem como sobre a constituição das comissões examinadoras e, ainda, sobre os programas com discriminação da matéria exigida no concurso.
§ 1º
A natureza e o número das provas, bem como o processo do concurso, serão modificados pelo Conselho Nacional de Educação um ano após concluido o curso dos primeiros diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras com habilitação para o exercício das funções de inspetor.
§ 2º
As notas em cada prova serão graduadas de zero a cem, sendo exigida, para a habilitação, a nota média mínima cinquenta nas matérias compreendidas em cada, alínea do artigo 75 e, como média de conjunto das provas feitas, nota igual ou superior a sessenta.