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Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 73

O provimento no cargo de inspetor de estabelecimento de ensino será feito mediante concurso de provas.

§ 1º

A designação em comissão, dos inspetores regionais, dos inspetores-assistentes e dos inspetores de estabelecimento de ensino deverá obedecer, em cada secção didática, à ordem de classificação no concurso a que se refere este artigo.

§ 2º

Aos inspetores de qualquer das categorias enumeradas neste artigo, à medida que forem designados, pela ordem de classificação, para a constituição inicial do serviço de inspeção nos termos deste decreto, será facultada a escolha da inspetoria, ou do estabelecimento de ensino em que devam exercer as respectivas funções.

Art. 73, §1º do Decreto 21.241 /1932