Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O provimento no cargo de inspetor de estabelecimento de ensino será feito mediante concurso de provas.
§ 1º
A designação em comissão, dos inspetores regionais, dos inspetores-assistentes e dos inspetores de estabelecimento de ensino deverá obedecer, em cada secção didática, à ordem de classificação no concurso a que se refere este artigo.
§ 2º
Aos inspetores de qualquer das categorias enumeradas neste artigo, à medida que forem designados, pela ordem de classificação, para a constituição inicial do serviço de inspeção nos termos deste decreto, será facultada a escolha da inspetoria, ou do estabelecimento de ensino em que devam exercer as respectivas funções.