Artigo 72 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O serviço de inspeção dos cursos complementares organizados e concedidos nos termos do art. 11, obedecerá a instruções que serão oportunamente expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino, e ficará a cargo de inspetor, especialmente designado para esse fim.