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Artigo 72 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 72

O serviço de inspeção dos cursos complementares organizados e concedidos nos termos do art. 11, obedecerá a instruções que serão oportunamente expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino, e ficará a cargo de inspetor, especialmente designado para esse fim.

Art. 72 do Decreto 21.241 /1932