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Artigo 71 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 71

Em instruções especiais, organizadas pelo Departamento Nacional do Ensino e expedidas pelo Ministério da Educação e Saude Pública, serão determinadas, pormenorizadamente, as atribuições dos inspetores, conforme a categoria a que pertençam.

Art. 71 do Decreto 21.241 /1932