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Artigo 70 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 70

A revisão das provas realizadas nos estabelecimentos mantidos pelos governos dos Estados e pela Municipalidade do Distrito Federal não será feita pelos inspetores, salvo quando requisitada pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 70 do Decreto 21.241 /1932