Artigo 70 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A revisão das provas realizadas nos estabelecimentos mantidos pelos governos dos Estados e pela Municipalidade do Distrito Federal não será feita pelos inspetores, salvo quando requisitada pelo Departamento Nacional do Ensino.