Artigo 69, Inciso III do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Ao inspetor regional compete:
I
Fiscalizar e orientar o serviço dos inspetores da respectiva inspetoria regional.
II
Manter em ordem e em dia o serviço dos papéis e os fichários da inspetoria.
III
Solucionar as divergências suscitadas entre os inspetores e os dirigentes dos estabelecimentos de ensino.
IV
Cooperar com os inspetores para o bom andamento dos serviços a seu cargo e atender a todas as indicações que lhes forem determinadas pelo Departamento Nacional do Ensino.
V
Julgar as provas parciais das disciplinas da respectiva secção didática, realizadas nos estabelecimentos da inspetoria regional, de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.
VI
Visitar os estabelecimentos da inspetoria regional, realizando conferências sobre assuntos de ensino relativos às disciplinas da respectiva secção didática, de acordo com o plano organizado, anualmente, pelo Departamento Nicional do Ensino.
VII
Remeter mensalmente relatórios sobre os serviços da respectiva inspetoria regional, de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.