JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Inciso III do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

Ao inspetor-assistente compete:

I

Promover a adaptação dos programas das disciplinas, de acordo com as condições do meio e a capacidade dos alunos.

I

Organizar testes para a medida do aproveitamento escolar.

III

Orientar os inquéritos procedidos para a revisão dos programas e métodos especiais de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

IV

Rever as provas parciais das disciplinas da respectiva secção didática, realizadas nos estabelecimentos da inspetoria, que lhe forem distribuidas pelo inspetor regional.

V

Visitar os estabelecimentos da inspetoria regional, realizando conferências sobre assuntos de ensino relativos às disciplinas da respectiva secção didática, de acordo com o plano organizado, anualmente, pelo Departamento Nacional de Ensino.

Art. 68, III do Decreto 21.241 /1932