Artigo 67, Inciso V do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Ao inspetor de estabelecimento de ensino compete:
I
Velar pela lei fiel observância dos dispositivos legais que forem aplicaveis aos estabelecimentos de ensino sob inspeção, bem como das instruções expedidas pelo Ministério da Educação e Saude Pública ou pelo Departamento Nacional do Ensino.
II
Concorrer para o aperfeiçoamento do ensino, em particular, das disciplinas da respectiva secção didática no estabelecimento para o qual for designado.
III
Rever as provas parciais que lhe forem distribuidas pelo inspetor regional.
IV
Superintender todo o serviço de provas parciais e finais.
V
Apresentar relatórios mensais e responder aos questionários formulados pelo Departamento Nacional do Ensino.
VI
Cumprir e fazer cumprir as instruções a que se refere o art. 71.