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Artigo 67 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 67

Ao inspetor de estabelecimento de ensino compete:

I

Velar pela lei fiel observância dos dispositivos legais que forem aplicaveis aos estabelecimentos de ensino sob inspeção, bem como das instruções expedidas pelo Ministério da Educação e Saude Pública ou pelo Departamento Nacional do Ensino.

II

Concorrer para o aperfeiçoamento do ensino, em particular, das disciplinas da respectiva secção didática no estabelecimento para o qual for designado.

III

Rever as provas parciais que lhe forem distribuidas pelo inspetor regional.

IV

Superintender todo o serviço de provas parciais e finais.

V

Apresentar relatórios mensais e responder aos questionários formulados pelo Departamento Nacional do Ensino.

VI

Cumprir e fazer cumprir as instruções a que se refere o art. 71.

Art. 67 do Decreto 21.241 /1932