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Artigo 66 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 66

Alem dos inspetores de estabelecimento haverá, em cada inspetoria regional, um inspetor regional, especializado em uma das secções didáticas, e quatro inspetores-assistentes, especializados em cada uma das demais secções.

Art. 66 do Decreto 21.241 /1932