Artigo 66 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Alem dos inspetores de estabelecimento haverá, em cada inspetoria regional, um inspetor regional, especializado em uma das secções didáticas, e quatro inspetores-assistentes, especializados em cada uma das demais secções.