Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Inspeção de cada estabelecimento será exercida por um inspetor especializado e, em cada inspetoria regional, deverá haver uma equitativa distribuição dos inspetores das diversas secções didáticas.
Parágrafo único
O mesmo inspetor poderá ser incumbido da inspeção de mais de um estabelecimento de ensino, uma vez que não exceda de 400 o número total dos alunos neles matriculados e haja entre os estabelecimentos meios de comunicação faceis e rápidos.