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Artigo 65 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 65

A Inspeção de cada estabelecimento será exercida por um inspetor especializado e, em cada inspetoria regional, deverá haver uma equitativa distribuição dos inspetores das diversas secções didáticas.

Parágrafo único

O mesmo inspetor poderá ser incumbido da inspeção de mais de um estabelecimento de ensino, uma vez que não exceda de 400 o número total dos alunos neles matriculados e haja entre os estabelecimentos meios de comunicação faceis e rápidos.

Art. 65 do Decreto 21.241 /1932