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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 64

Para os fins da inspeção os estabelecimentos de ensino secundário serão agrupados de acordo com o número de matrículas e com as distâncias e facilidades de comunicação entre eles, constituindo inspetorias regionais.

Parágrafo único

O Ministro da Educação e Saude Pública, por proposta do Departamento Nacional do Ensino, criará novas inspetorias regionais, ou fará nova distribuição dos estabelecimentos de ensino por inspetoria regional, sempre que o aconselharem as exigências da inspeção.

Art. 64, Parágrafo Único do Decreto 21.241 /1932