Artigo 64 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Para os fins da inspeção os estabelecimentos de ensino secundário serão agrupados de acordo com o número de matrículas e com as distâncias e facilidades de comunicação entre eles, constituindo inspetorias regionais.
Parágrafo único
O Ministro da Educação e Saude Pública, por proposta do Departamento Nacional do Ensino, criará novas inspetorias regionais, ou fará nova distribuição dos estabelecimentos de ensino por inspetoria regional, sempre que o aconselharem as exigências da inspeção.