Artigo 62, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O pagamento da quota anual de inspeção, constante da tabela anexa, será feito em duas prestações, uma delas paga até 30 de março e a outra no correr do mês de julho.
§ 1º
Será vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar a pretexto de despesas, de inspeção, qualquer taxa que não tenha sido submetida à apreciação do Departamento Nacional do Ensino.
§ 2º
Quando o estabelecimento de ensino mantiver, alem do curso fundamental, o curso complementar, ou quando mantiver mais de um departamento em edifícios afastados, a quota de fiscalização será cobrada separadamente para cada uma das sub-divisões compreendidas neste artigo.
§ 3º
Os estabelecimentos que ministrarem o ensino secundário em cursos noturnos, mantendo ou não cursos diurnos destinados ao mesmo fim, ficarão sujeitos ao pagamento em separado das quotas de inspeção relativas a tais cursos.