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Artigo 62 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 62

O pagamento da quota anual de inspeção, constante da tabela anexa, será feito em duas prestações, uma delas paga até 30 de março e a outra no correr do mês de julho.

§ 1º

Será vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar a pretexto de despesas, de inspeção, qualquer taxa que não tenha sido submetida à apreciação do Departamento Nacional do Ensino.

§ 2º

Quando o estabelecimento de ensino mantiver, alem do curso fundamental, o curso complementar, ou quando mantiver mais de um departamento em edifícios afastados, a quota de fiscalização será cobrada separadamente para cada uma das sub-divisões compreendidas neste artigo.

§ 3º

Os estabelecimentos que ministrarem o ensino secundário em cursos noturnos, mantendo ou não cursos diurnos destinados ao mesmo fim, ficarão sujeitos ao pagamento em separado das quotas de inspeção relativas a tais cursos.

Art. 62 do Decreto 21.241 /1932