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Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 61

O Departamento Nacional do Ensino organizará anualmente, nos termos do § 3º do art. 51, a classificação dos estabelecimentos de ensino equiparados, livres e sob inspeção preliminar, de acordo com as respectivas condições de instalação.

§ 1º

A classificação a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial três vezes consecutivas, no correr do mês de fevereiro.

§ 2º

Será expressamente proibido a qualquer estabelecimento de ensino anunciar classificação ou designação diversas da que lhe couber, sob pena de incorrer na penalidade definida na alínea a do art. 57 deste decreto.

Art. 61, §1º do Decreto 21.241 /1932