JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Sempre que julgar necessário, o diretor do Departamento Nacional do Ensino poderá comissionar inspetores, ou outros técnicos, para o fim de proceder a inquéritos especiais destinados a verificar se o estabelecimento inspecionado está satisfazendo a todas as condições e obrigações decorrentes deste decreto, correndo as despesas por conta do Departamento Nacional do Ensino.

Art. 59 do Decreto 21.241 /1932