Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino, que sofrerem as penas de suspensão ou cassação das prerrogativas do reconhecimento oficial, será permitida a transferência para outros estabelecimentos em qualquer época do ano, devendo nesses casos, ser expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino ou pelas inspetorias regionais as respectivas guias de transferência.
Parágrafo único
A taxa a ser cobrada pela expedição da guia de transferência, nos termos deste artigo, reverterá em favor do Departamento Nacional do Ensino, de acordo com o disposto no artigo 86.