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Artigo 58 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 58

Aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino, que sofrerem as penas de suspensão ou cassação das prerrogativas do reconhecimento oficial, será permitida a transferência para outros estabelecimentos em qualquer época do ano, devendo nesses casos, ser expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino ou pelas inspetorias regionais as respectivas guias de transferência.

Parágrafo único

A taxa a ser cobrada pela expedição da guia de transferência, nos termos deste artigo, reverterá em favor do Departamento Nacional do Ensino, de acordo com o disposto no artigo 86.

Art. 58 do Decreto 21.241 /1932