Artigo 57, Parágrafo 6 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Departamento Nacional do Ensino notificará aos estabelecimentos de ensino secundário a inobservância de qualquer dos dispositivos ou das exigências deste decreto, impondo-lhes ainda, conforme a gravidade da infração cometida, uma das seguintes penalidades:
a
multa de 200$0 a 1:000$0, quando a infração resultar da inobservância de exigências decorrentes das condições expressas na alinea I do art. 51;
b
prorrogação do prazo da inspeção preliminar, nos casos do inobservância das exigências do regime didático ou escolar;
c
suspensão pelo prazo ainda restante do período letivo, nos casos de reincidência nas penas anteriores;
d
suspensão da inspeção preliminar;
e
cassação das prerrogativas da inspeção permanente.
§ 1º
As penas definidas nas alíneas a e b serão impostas pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino e as das alíneas c e d, aos estabelecimentos sob inspeção preliminar, serão por ele propostos ao Ministro da Educação e Saude Pública.
§ 2º
A aplicação das penas constantes da alínea c aos estabelecimentos equiparados ou livres, ou da alínea e a qualquer estabelecimento de ensino secundário, será proposta pelo Conselho Nacional de Educação, mediante indicação do diretor do Departamento Nacional do Ensino.
§ 3º
A suspensão da inspeção preliminar ou permanente se fará por portaria do Ministro da Educação e Saude Pública e a cassação das prerrogativas da inspeção permanente por decreto do Governo Federal.
§ 4º
Das penas impostas, por deliberação do Departamento Nacional do Ensino ou do Conselho Nacional de Educação, caberá recurso, dentro do prazo de 60 dias, para o Ministro da Educação e Saude Pública.
§ 5º
O arquivo escolar de qualquer estabelecimento de ensino secundário, a que for imposta a pena de suspensão ou de cassação das prerrogativas do reconhecimento oficial, será recolhido ao Departamento Nacional do Ensino ou à respectiva inspetoria regional.
§ 6º
O estabelecimento de ensino, a que for imposta a pena de suspensão temporária, não ficará dispensado do pagamento da taxa fixa de inspeção durante os meses em que estiver sob a penalidade.