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Artigo 57, Parágrafo 5 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 57

O Departamento Nacional do Ensino notificará aos estabelecimentos de ensino secundário a inobservância de qualquer dos dispositivos ou das exigências deste decreto, impondo-lhes ainda, conforme a gravidade da infração cometida, uma das seguintes penalidades:

a

multa de 200$0 a 1:000$0, quando a infração resultar da inobservância de exigências decorrentes das condições expressas na alinea I do art. 51;

b

prorrogação do prazo da inspeção preliminar, nos casos do inobservância das exigências do regime didático ou escolar;

c

suspensão pelo prazo ainda restante do período letivo, nos casos de reincidência nas penas anteriores;

d

suspensão da inspeção preliminar;

e

cassação das prerrogativas da inspeção permanente.

§ 1º

As penas definidas nas alíneas a e b serão impostas pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino e as das alíneas c e d, aos estabelecimentos sob inspeção preliminar, serão por ele propostos ao Ministro da Educação e Saude Pública.

§ 2º

A aplicação das penas constantes da alínea c aos estabelecimentos equiparados ou livres, ou da alínea e a qualquer estabelecimento de ensino secundário, será proposta pelo Conselho Nacional de Educação, mediante indicação do diretor do Departamento Nacional do Ensino.

§ 3º

A suspensão da inspeção preliminar ou permanente se fará por portaria do Ministro da Educação e Saude Pública e a cassação das prerrogativas da inspeção permanente por decreto do Governo Federal.

§ 4º

Das penas impostas, por deliberação do Departamento Nacional do Ensino ou do Conselho Nacional de Educação, caberá recurso, dentro do prazo de 60 dias, para o Ministro da Educação e Saude Pública.

§ 5º

O arquivo escolar de qualquer estabelecimento de ensino secundário, a que for imposta a pena de suspensão ou de cassação das prerrogativas do reconhecimento oficial, será recolhido ao Departamento Nacional do Ensino ou à respectiva inspetoria regional.

§ 6º

O estabelecimento de ensino, a que for imposta a pena de suspensão temporária, não ficará dispensado do pagamento da taxa fixa de inspeção durante os meses em que estiver sob a penalidade.

Art. 57, §5º do Decreto 21.241 /1932