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Artigo 56 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 56

O período de inspeção preliminar poderá ser prorrogado por prazo não inferior a um ano, a juizo do Conselho Nacional de Educação, caso os relatórios a que se refere o parágrafo único do art. 54 não forem favoraveis à concessão imediata da inspeção permanente.

Art. 56 do Decreto 21.241 /1932