Artigo 56 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O período de inspeção preliminar poderá ser prorrogado por prazo não inferior a um ano, a juizo do Conselho Nacional de Educação, caso os relatórios a que se refere o parágrafo único do art. 54 não forem favoraveis à concessão imediata da inspeção permanente.