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Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 55

Aos estabelecimentos de ensino secundário que preencherem as condições dos arts. 51 e 53, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços dos seus membros, será concedida a inspeção permanente por decreto do Governo Federal.

§ 1º

Os estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelos Governos dos Estados ou pela Municipalidade do Distrito Federal, que obtiverem as prerrogativas constantes deste artigo, serão considerados equiparados ao Colégio Pedro II, devendo os respectivos professores ser admitidos nas condições estabelecidas para o mesmo colégio.

§ 2º

Os estabelecimentos de ensino secundário mantidos por municipalidades, associações ou particulares, que obtiverem as mesmas prerrogativas, serão designados estabelecimentos livres de ensino secundário.

Art. 55, §1º do Decreto 21.241 /1932