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Artigo 54 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 54

Terminado o período de inspeção preliminar, designará o diretor do Departamento Nacional do Ensino uma comissão de três inspetores da respectiva inspetoria regional, que será incumbida da revisão das condições enumeradas no art. 51.

Parágrafo único

O relatório apresentado pela comissão de que trata este artigo, bem como os relatórios relativos às exigências do art. 53, apresentados pelo inspetor do estabelecimento de ensino, serão submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Educação por intermédio do Departamento Nacional do Ensino, que opinará sobre os mesmos.

Art. 54 do Decreto 21.241 /1932