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Artigo 53 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 53

No decurso da inspeção preliminar deverá ser particularmente observado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

Eficiência do ensino ministrado nos termos deste decreto.

II

Idoneidade dos professores no exercício do magistério.

III

Admissão progressiva de professores por concurso ou mediante contrato com remuneração adequada.

IV

Aperfeiçoamento das condições exigidas para os efeitos da classificação.

V

Observância dos preceitos de estrita moralidade por parte dos corpos docente, administrativo e discente.

VI

Execução dos dispositivos do regulamento apresentado à aprovação do Departamento Nacional do Ensino.

VII

Limitação das matrículas, de acordo com as condições e a capacidade do edifício e das instalações, verificadas pelo Departamento Nacional do Ensino.

VIII

Sub-divisão dos alunos por turmas que não compreendam mais de 50 alunos para o ensino de qualquer disciplina.

Art. 53 do Decreto 21.241 /1932