JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Procedidas as verificações a que se refere o artigo anterior, o requerimento será submetido à decisão do Ministro da Educação e Saude Pública, acompanhado do respectivo relatório e do parecer do diretor geral do Departamento Nacional do Ensino.

§ 1º

Satisfeitas as condições do artigo anterior e paga a quota relativa à inspeção, ficará o estabelecimento sob regime de inspeção preliminar por prazo não inferior a dois anos.

§ 2º

Não será concedida, sob pretexto algum, inspeção preliminar a qualquer estabelecimento classificado como deficiente.

§ 3º

Em qualquer caso, a concessão da inspeção preliminar aos estabelecimentos classificados nas demais categorias ficará ainda subordinada ao preenchimento das condições expressas nas alíneas II, III, IV e V, do artigo anterior.

Art. 52, §3º do Decreto 21.241 /1932