Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Procedidas as verificações a que se refere o artigo anterior, o requerimento será submetido à decisão do Ministro da Educação e Saude Pública, acompanhado do respectivo relatório e do parecer do diretor geral do Departamento Nacional do Ensino.
§ 1º
Satisfeitas as condições do artigo anterior e paga a quota relativa à inspeção, ficará o estabelecimento sob regime de inspeção preliminar por prazo não inferior a dois anos.
§ 2º
Não será concedida, sob pretexto algum, inspeção preliminar a qualquer estabelecimento classificado como deficiente.
§ 3º
Em qualquer caso, a concessão da inspeção preliminar aos estabelecimentos classificados nas demais categorias ficará ainda subordinada ao preenchimento das condições expressas nas alíneas II, III, IV e V, do artigo anterior.