Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A concessão de que trata o artigo anterior será requerida ao Ministério da Educação e Saude Pública, que fará examinar em verificação prévia pelo Departamento Nacional do Ensino, as condições do estabelecimento, o qual deverá satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
I
Dispor de edifício, instalações e material, didático em acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional do Ensino e aprovadas pelo Ministro da Educação e Saude Pública.
II
Ter corpo docente inscrito no registo de professores.
III
Manter na sua direção, em exercício efetivo, pessoa de notória competência e irrepreensivel conduta moral.
IV
Oferecer garantias financeiras bastantes para o funcionamento durante o período mínimo de dois anos.
V
Obedecer à organização didática e ao regime escolar estabelecidos neste decreto.
§ 1º
Os requerimentos de pedido de reconhecimento oficial só serão aceitos no mês de dezembro, devendo ser procedidas no decurso de janeiro as verificações dos requisitos constantes das alíneas anteriores.
§ 2º
Essas verificações serão feitas por pessoal especialmente comissionado pelo Departamento Nacional do Ensino, devendo os seus resultados constar de relatório elaborado de acordo com as instruções expedidas pelo mesmo Departamento.
§ 3º
Conforme as exigências constantes da alínea I deste artigo que forem satisfeitas, serão estabelecimentos, para os efeitos da concessão da inspeção preliminar, classificados nas seguintes categorias: a) deficientes; b) sofriveis; c) regulares; d) bons; e) excelentes.
§ 4º
O critério de classificação a que se refere o parágrafo anterior será estabelecido pelo Departamento Nacional do Ensino e aprovado pelo Ministro da Educação e Saude Pública.
§ 5º
As despesas da verificação prévia correrão por conta do estabelecimento requerente e serão arbitradas pelo Departamento Nacional do Ensino, não podendo, entretanto, exceder de um conto e quinhentos por estabelecimento.