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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 51

A concessão de que trata o artigo anterior será requerida ao Ministério da Educação e Saude Pública, que fará examinar em verificação prévia pelo Departamento Nacional do Ensino, as condições do estabelecimento, o qual deverá satisfazer os seguintes requisitos essenciais:

I

Dispor de edifício, instalações e material, didático em acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional do Ensino e aprovadas pelo Ministro da Educação e Saude Pública.

II

Ter corpo docente inscrito no registo de professores.

III

Manter na sua direção, em exercício efetivo, pessoa de notória competência e irrepreensivel conduta moral.

IV

Oferecer garantias financeiras bastantes para o funcionamento durante o período mínimo de dois anos.

V

Obedecer à organização didática e ao regime escolar estabelecidos neste decreto.

§ 1º

Os requerimentos de pedido de reconhecimento oficial só serão aceitos no mês de dezembro, devendo ser procedidas no decurso de janeiro as verificações dos requisitos constantes das alíneas anteriores.

§ 2º

Essas verificações serão feitas por pessoal especialmente comissionado pelo Departamento Nacional do Ensino, devendo os seus resultados constar de relatório elaborado de acordo com as instruções expedidas pelo mesmo Departamento.

§ 3º

Conforme as exigências constantes da alínea I deste artigo que forem satisfeitas, serão estabelecimentos, para os efeitos da concessão da inspeção preliminar, classificados nas seguintes categorias: a) deficientes; b) sofriveis; c) regulares; d) bons; e) excelentes.

§ 4º

O critério de classificação a que se refere o parágrafo anterior será estabelecido pelo Departamento Nacional do Ensino e aprovado pelo Ministro da Educação e Saude Pública.

§ 5º

As despesas da verificação prévia correrão por conta do estabelecimento requerente e serão arbitradas pelo Departamento Nacional do Ensino, não podendo, entretanto, exceder de um conto e quinhentos por estabelecimento.

Art. 51, §2º do Decreto 21.241 /1932