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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 50

Serão oficialmente reconhecidos para o efeito de expedir certificados de habilitação, válidos para os fins legais, aos alunos neles regularmente matriculados, os estabelecimentos de ensino secundário mantidos por Governo estadual, municipalidade, associação ou particular, observadas as condições abaixo prescritas.

Parágrafo único

A concessão do reconhecimento oficial poderá ser requerida só para o curso fundamental ou para ambos os cursos fundamental e complementar, satisfeitas, neste caso, as condições do art. 11.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto 21.241 /1932