Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os certificados de conclusão do curso fundamental ou complementar, nos estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção, para que sejam válidos, deverão ser visados no Departamento Nacional do Ensino ou na inspetoria regional a que pertencer o estabelecimento que os expediu.
§ 1º
Será facultado à direção dos estabelecimentos de ensino secundário negar inscrição às provas finais de qualquer série aos alunos que estiverem em atraso nas suas mensalidades.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, uma vez prestados os exames e sendo promovido ou aprovado o estudante, não lhe poderá ser negado o respectivo certificado, nem recusada guia de transferência.
§ 3º
Só serão expedidos certificados de promoção ou de conclusão de curso aos alunos que houverem satisfeito as exigências do art. 41 deste decreto.
§ 4º
Os certificados de exame de admissão e os expedidos nos termos do parágrafo anterior, alem de sujeitos ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa, deverão obedecer ao modelo expedido pelo Departamento Nacional do Ensino.