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Artigo 48 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 48

As médias aritméticas e ponderadas a que se refere este decreto deverão sempre ser expressas em números inteiros, desprezando-se as frações iguais ou inferiores a ½ e cotando-se como unidades as frações maiores do que ½ .

Art. 48 do Decreto 21.241 /1932