Artigo 48 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As médias aritméticas e ponderadas a que se refere este decreto deverão sempre ser expressas em números inteiros, desprezando-se as frações iguais ou inferiores a ½ e cotando-se como unidades as frações maiores do que ½ .