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Artigo 47, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 47

O regime escolar no curso complementar obedecerá ao disposto neste capítulo para o curso fundamental realizado no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário equiparados, salvo quanto às provas finais das disciplinas da 2ª série de cada qual das classes de adaptação didática, que deverão ser prestadas, no decurso de um mês antes do início do respectivo ano letivo, nos institutos de ensino superior nos quais os candidatos pretendam matrícula.

§ 1º

As provas finais, prestadas nos termos deste artigo, terão o carater de um concurso de habilitação e nelas só poderão se inscrever os candidatos que, satisfeitas as exigências do art. 35, apresentarem certificado comprovando terem obtido nota igual ou superior a 30 em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a 50 no conjunto das disciplinas.

§ 2º

Para os efeitos da expedição do certificado a que se refere o parágrafo anterior, a nota de cada disciplina será a média aritmética da nota final de trabalhos escolares e das notas das quatro provas parciais.

§ 3º

A prova final de que trata o § 1º constará, para cada disciplina, primeiramente, de um exame vago, que deverá abranger a matéria essencial do programa de ensino, e, a seguir, de arguição sobre o ponto sorteado, no momento, devendo o candidato ser examinado, pelo menos, por dois examinadores.

§ 4º

A ordem de classificação dos candidatos, para os fins de preferência de matrícula nos institutos de ensino superior, será determinada pela média aritmética das notas assim obtidas, em todas as disciplinas da segunda série da respectiva classe de adaptação didática.

§ 5º

Nas sedes de universidades, onde for centralizado em um só instituto universitário o ensino das disciplinas do curso complementar, as provas finais das disciplinas da segunda série serão tambem prestadas nos termos deste artigo e dos parágrafos anteriores, a elas sendo submetidos, não só os alunos do mesmo instituto, como os candidatos procedentes de outros cursos complementares que pretendam matrícula nos institutos da universidade.

Art. 47, §3º do Decreto 21.241 /1932