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Artigo 46 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 46

Os alunos inhabilitados em dois anos sucessivos, nos termos do artigo anterior, não serão novamente admitidos à matrícula nos estabelecimentos de ensino secundário oficiais, nem a exame nos estabelecimentos sob inspeção.

Art. 46

Aos alunos inabilitados em dois anos sucessivos nos termos do artigo anterior será vedada matrícula nos estabelecimentos de ensino secundaria oficiais, si se tratar de estudante a quem haja sido concedido o favor da gratuidade. (Redação dada pelo Decreto nº 22.685, de 1933) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.750, de 1939)

Art. 46 do Decreto 21.241 /1932