Artigo 45 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os alunos inhabilitados em primeira ou em segunda época serão considerados repetentes na série em que não lograrem aprovação ou promoção, não lhes sendo permitido matrícula como ouvintes na série seguinte.
§ 1º
Os alunos inhabilitados, com ou sem deficiência de nota final em uma ou mais disciplinas de qualquer série, ficarão obrigados a satisfazer as exigências relativas a trabalhos escolares, frequência, provas parciais e prova final em todas as disciplinas da série de que forem alunos repetentes.
§ 1º
Os alunos inabilitados, com ou sem deficiencia de nota final em mais de uma disciplina de qualquer série, ficarão obrigados a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final em todas as disciplinas da série de que fôrem alunos repetentes. (Redação dada pelo Decreto nº 22.685, de 1933)
§ 2º
Nas disciplinas, porem, em que os alunos inhabilitados nos termos do parágrafo anterior tiverem obtido nota final igual ou superior a 70, ficarão eles dispensados da última prova parcial e da prova final, computando-se para os efeitos da promoção as notas finais obtidas nessas disciplinas no ano anterior.
§ 3º
Ao aluno inabilitado em uma unica disciplina será permitida a matrícula condicional na série imediatamente superior; devendo, porém, prestar o exame da disciplina, de que ficar dependente, antes dos exames relativos ás da série em que estiver matriculado condicionalmente, mas na mesma época em que êstes se realizarem. A reprovação nêsse exame impedirá o aluno de prestar os da série em que obteve matrícula condicional. (Redação dada pelo Decreto nº 22.685, de 1933)