Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Aos exames de segunda época somente serão admitidos os alunos que, não tendo comparecido à primeira ou tendo excedido as faltas previstas no art. 35, por motivo de doença ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo anterior.
§ 1º
. O julgamento de habilitação ou inhabilitação dos alunos, que prestarem exame em segunda época será feito nos termos do art. 41 e seus parágrafos.
§ 2º
Terminados os exames de 2ª época o inspetor do estabelecimento de ensino deverá remeter à respectiva inspetoria regional um boletim geral, de acordo com o modelo expedido pelo Departamento Nacional do Ensino.